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Bloqueio de atividade minerária na Serra do Curral

Bloqueio de atividade minerária na Serra do Curral

A atividade minerária foi fixada constitucionalmente como fundada no interesse nacional

 A atividade minerária foi fixada constitucionalmente como fundada no interesse nacional. A previsão é expressa no artigo 176, §1º, da Constituição da República. Mas isso não significa que a atividade minerária possa ser executada em toda e qualquer situação ou a todo e qualquer momento. A avaliação de possibilidade da atividade deve ultrapassar de forma fundamentada análises de compatibilidade, afetas ao próprio interesse público, que compreendem avaliações de viabilidade ambiental, cultural, urbanística e político-econômica.

O artigo 42 do Código de Mineração é expresso no sentido de que a lavra minerária pode ser recusada se for considerada prejudicial ao bem público ou se comprometer interesses que superem a utilidade da atividade de exploração. A questão não é relativa à moralidade ou à imoralidade, a questão é essencialmente jurídica. O artigo é expresso:

Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

O Decreto n. 9.406/18 traz disposição congênere:

Art. 15. O título minerário será recusado ou revogado se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e Energia ou da ANM, conforme o caso.

Não é possível o exercício da lavra mineral quando a atividade for prejudicial ao bem público ou quando comprometa interesses que superem a utilidade da mineração. O diálogo e o debate acerca da exploração de minério na Serra do Curral, além de todas as questões ambientais e culturais a que remetem, demandam um aprofundamento por outra seara, a questionar qual o aproveitamento econômico que se pretende. Esse aproveitamento deve estar exposto no Plano de Aproveitamento Econômico ?” PAE.

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É preciso expressar e deixar manifesto à sociedade que a avaliação de possibilidade de exploração de recursos minerais deve sim passar pela transparência de externar de forma precificada os valores que se pretende obter com a exploração e lançar em avaliação se esses valores justificam os efeitos sociais, ambientais e de toda ordem afetos ao interesse público. Isso significa que as avaliações dos órgãos públicos não podem estar centradas em preenchimento de check-lists quando do enquadramento de documentação. As avaliações de compatibilidade dependem de um juízo crítico e fundamentado no sentido de que a exploração minerária se justifica em face dos efeitos sobre o interesse público e dos prejuízos que serão consequenciais.

O contexto do pleito da exploração minerária na Serra do Curral está a se esquivar de enfrentar o tema. A empresa está a tratar a matéria como de fundo privatista, condução que está a se tornar comum no cenário brasileiro, em que os diálogos parecem caminhar no fluxo de um cano de PVC. A expressão normativa é explícita. Se os custos e prejuízos com a mineração superam sua utilidade, a atividade minerária não se justifica. A pergunta é, portanto, qual a utilidade, e para quem, da exploração minerária na Serra do Curral?

Dom Total

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